(Cl 3,1)
Pe. Cauê Acutis Pacelli
Art. 2º — O referido presbítero passa a estar legitimamente incardinado nesta Igreja particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical, conforme os cânn. 273–289.
Art. 3º — O sacerdote deverá exercer o seu ministério em plena comunhão com o seu Ordinário, observando com fidelidade a disciplina da Igreja, pois “é necessário que os ministros de Cristo sejam encontrados fiéis” (1Cor 4,2).
Art. 4º — À luz do mistério pascal, exortamos o referido presbítero a conformar sua vida ao Cristo, Bom Pastor, que “dá a vida por suas ovelhas” (Jo 10,11), servindo com caridade, zelo pastoral e espírito de sacrifício.
Art. 5º — O Rev.do presbítero deverá, no dia de sua posse na paróquia para a qual for legitimamente designado, emitir a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, conforme determina o cân. 833, em conformidade também com o que foi estabelecido pelo referido Decreto de Reabilitação.
Art. 6º — Esta incardinação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo todos os efeitos canônicos previstos no direito.
Confiamos este ato à graça do Cristo Ressuscitado, Senhor da vida, para que o ministério deste sacerdote produza frutos abundantes nesta Igreja particular. Que, fortalecido pela graça divina, seja fiel dispensador dos mistérios de Deus e zeloso pastor do rebanho que lhe será confiado.
Que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por este seu filho, para que persevere na fidelidade e no amor ao serviço do Evangelho.
Dado e passado na Cúria Diocesana do Planalto, neste dia 16 do mês de abril do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob nosso selo e assinatura.





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