DOM LUCAS HENRIQUE DE SALLES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DO PLANALTO
A todos os que lerem estas nossas letras,
saúde, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Prot. N.º 045/2026
DECRETO DE NOMEAÇÕES PAROQUIAIS
DE PROVISIONE OFFICIORUM PAROECIALIUM
✠
“Apascentai o rebanho de Deus que vos foi confiado, velando por ele não por constrangimento, mas de boa vontade, segundo Deus.”
(1Pd 5,2)
PREÂMBULO
A Santa Igreja, constituída por Nosso Senhor Jesus Cristo como sinal e instrumento de salvação para todos os povos, é continuamente conduzida pelo Espírito Santo, que suscita no seu seio os dons e ministérios necessários à edificação do Corpo de Cristo. Nesta missão, os sacerdotes, constituídos cooperadores da Ordem Episcopal, são chamados a participar da solicitude pastoral do Bispo, anunciando a Palavra de Deus, santificando os fiéis pelos sacramentos e conduzindo as comunidades que lhes são confiadas.
Conscientes de que a paróquia constitui uma determinada comunidade de fiéis, estavelmente constituída na Igreja Particular, cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo Diocesano, conforme estabelece o cân. 515 § 1º do Código de Direito Canônico, reconhecemos a necessidade de assegurar que cada comunidade seja acompanhada por ministros diligentes, disponíveis e verdadeiramente comprometidos com a salvação das almas.
Considerando as necessidades pastorais da Diocese do Planalto, bem como o desejo de fortalecer a comunhão eclesial, promover uma adequada distribuição dos encargos sacerdotais e assegurar a continuidade da missão evangelizadora nas diversas comunidades desta Igreja Particular;
Considerando o disposto nos cânn. 157, 519, 523 e 524 do Código de Direito Canônico, que versam sobre a provisão dos ofícios eclesiásticos, o exercício do ministério paroquial e a competência do Bispo Diocesano para a nomeação dos párocos, observadas as prescrições do direito;
Tendo ponderado, em espírito de oração e prudente discernimento, as necessidades espirituais dos fiéis, as circunstâncias próprias das comunidades e a conveniência pastoral das presentes designações;
Recordando as palavras do Divino Mestre: “Eu sou o bom pastor. O bom pastor dá a vida por suas ovelhas” (Jo 10,11), e desejando que os sacerdotes desta Diocese sejam verdadeiros sinais da presença amorosa de Cristo no meio de seu povo;
Nós, Dom Lucas Henrique de Salles, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo Diocesano do Planalto, no exercício do múnus pastoral que nos foi confiado e da autoridade ordinária, própria e imediata de que somos revestidos, conforme o cân. 381 § 1º, tendo sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser a lei suprema da Igreja (cf. cân. 1752),
HAVEMOS POR BEM DECRETAR E NOMEAR OS QUE SE SEGUEM:
I. FORANIA NOSSA SENHORA APARECIDA
1. Paróquia Catedral Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Pároco: Padre Davi Gabriel
2. Santuário do Menino Jesus
Reitor: Padre Pedro Farias
II. FORANIA SÃO JOÃO BOSCO
1. Santuário Diocesano Dom Bosco
Reitor: Pe. Guilherme Luchesse
2. Paróquia Nossa Senhora da Assunção
Pároco: Padre Arthur Alves
3. Paróquia São José
Pároco: Padre João Pedro
4. Capela Nossa Senhora de Fátima
Responsável pelo cuidado pastoral: Reitoria do Seminário Nossa Senhora de Fátima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Os sacerdotes legitimamente nomeados para o ofício de pároco deverão assumir o cuidado pastoral das comunidades que lhes são confiadas mediante a devida Tomada de Posse Canônica, conforme determina o cân. 527 § 2º do Código de Direito Canônico.
§ 1º — A posse canônica será conferida pelo Bispo Diocesano ou por sacerdote legitimamente delegado, observadas as formalidades previstas pelo direito e as determinações desta autoridade episcopal.
§ 2º — O respectivo termo de posse deverá ser devidamente lavrado, assinado e encaminhado à Chancelaria Diocesana, para registro e conservação nos arquivos desta Igreja Particular.
Art. 2º — Antes de assumirem o ofício, os sacerdotes nomeados párocos deverão realizar a Profissão de Fé, em conformidade com o cân. 833, 6º, manifestando publicamente sua fidelidade ao depósito da fé e sua disposição de exercer o ministério em plena comunhão com a Santa Igreja.
Parágrafo único — Os demais sacerdotes nomeados observarão as obrigações canônicas próprias dos respectivos ofícios, segundo as disposições do direito universal e particular.
Art. 3º — Recordamos aos reverendos sacerdotes que o exercício do ministério paroquial constitui participação na missão de Cristo, Bom Pastor, e deverá ser desempenhado com humildade, prudência, espírito de serviço e verdadeira caridade pastoral.
§ 1º — Tenham sempre presente a exortação do Apóstolo São Pedro: “Não como dominadores daqueles que vos foram confiados, mas como modelos do rebanho” (1Pd 5,3), procurando conduzir os fiéis não apenas pela palavra, mas sobretudo pelo testemunho de uma vida santa.
§ 2º — Sejam os sacerdotes próximos de suas comunidades, atentos às necessidades espirituais dos fiéis, solícitos para com os enfermos e pobres e disponíveis para o acolhimento daqueles que procuram a reconciliação e a misericórdia de Deus.
Art. 4º — Em conformidade com o cân. 528 § 1º, compete aos párocos assegurar que a Palavra de Deus seja anunciada integralmente aos fiéis, mediante a pregação, a catequese, a formação doutrinal e as demais iniciativas de evangelização.
§ 1º — Promovam homilias devidamente preparadas, encontros de formação bíblica e atividades pastorais que favoreçam o amadurecimento da fé e o conhecimento da doutrina católica.
§ 2º — Recordando que “a fé vem pela pregação” (Rm 10,17), cuidem para que o anúncio do Evangelho permaneça no centro de toda atividade paroquial, conduzindo os fiéis ao encontro pessoal com Nosso Senhor Jesus Cristo.
Art. 5º — Conforme estabelece o cân. 528 § 2º, os párocos deverão empenhar-se para que a Santíssima Eucaristia constitua o centro da comunidade paroquial, zelando pela dignidade das celebrações litúrgicas e pela frutuosa participação dos fiéis nos sacramentos.
Parágrafo único — Seja promovida a santificação do Dia do Senhor, a adequada preparação sacramental e o cultivo de uma autêntica vida de oração, em fidelidade às normas litúrgicas e à tradição da Igreja.
Art. 6º — Inspirados no mandamento do Senhor: “Amai-vos uns aos outros como Eu vos amei” (Jo 13,34), os párocos deverão promover, conforme o cân. 529 § 1º, iniciativas de caridade, solidariedade e assistência fraterna, dispensando particular atenção aos pobres, enfermos, afastados e necessitados.
§ 1º — Incentivem a participação dos fiéis nas pastorais, movimentos e demais serviços eclesiais, favorecendo a corresponsabilidade na missão evangelizadora.
§ 2º — Cultivem a comunhão com o Bispo Diocesano e com os demais membros do presbitério, conforme o cân. 529 § 2º, reconhecendo que a unidade eclesial é fundamento indispensável à fecundidade do ministério.
Art. 7º — A administração dos bens paroquiais deverá ser exercida com retidão, prudência e transparência, observando-se os cânn. 532 e 1284 e as normas administrativas estabelecidas pela autoridade diocesana.
Parágrafo único — Os sacerdotes responsáveis deverão zelar pela conservação dos bens e pela correta aplicação dos recursos, observando os procedimentos de prestação de contas e contando com a colaboração dos respectivos Conselhos para Assuntos Econômicos.
Art. 8º — Exortamos todos os sacerdotes ora nomeados a exercerem os encargos recebidos com fidelidade, generosidade, espírito de oração e zelo apostólico, tendo sempre presente a advertência do Apóstolo: “O que se exige dos administradores é que sejam encontrados fiéis” (1Cor 4,2).
§ 1º — Os vigários paroquiais e os demais responsáveis por comunidades exercerão suas funções conforme a natureza do ofício recebido, respeitadas as disposições canônicas aplicáveis e as determinações do Bispo Diocesano.
§ 2º — Que cada sacerdote procure não a própria honra, mas a glória de Deus e a salvação das almas, reconhecendo no ministério recebido uma expressão concreta do serviço a Cristo e à sua Igreja.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º — As presentes nomeações produzirão seus efeitos a partir das datas estabelecidas para o início do exercício dos respectivos ofícios, observadas, quando exigidas pelo direito, as formalidades da posse canônica.
Art. 10º — Determinamos que o presente Decreto seja publicado pelos meios oficiais de comunicação da Diocese do Planalto, comunicado aos interessados e devidamente arquivado na Chancelaria Diocesana.
Parágrafo único — Revogam-se as disposições particulares que contrariem o presente Decreto, permanecendo em vigor aquelas que com ele não conflitarem. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Bispo Diocesano.
EPÍLOGO
Por fim, confiamos à maternal intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Padroeira desta Igreja Particular, os sacerdotes que ora recebem novos encargos paroquiais, para que, fortalecidos por sua proteção, exerçam com fidelidade, zelo pastoral e espírito de serviço as funções que lhes são confiadas.
Que o Senhor Jesus, Supremo e Eterno Sacerdote, os configure cada vez mais ao seu Sagrado Coração, tornando-os pastores segundo o seu coração, generosos na missão, perseverantes nas tribulações, diligentes na pregação e solícitos na administração dos santos mistérios.
Que, ao término de cada jornada pastoral, possam reconhecer que nada fizeram por si mesmos, mas tudo realizaram pela graça de Deus e para o bem de sua Igreja, a fim de que o rebanho a eles confiado cresça na fé, na esperança e na caridade.
Dado e passado na Cúria Diocesana do Planalto, sob a maternal proteção de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, aos dezessete dias do mês de Outubro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.
Em Cristo, Bom Pastor,
✠ Dom Lucas Henrique de Salles
Bispo Diocesano do Planalto



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