(Jo 15,4)
Considerando o que dispõe o cân. 157 do Código de Direito Canônico, acerca da provisão dos ofícios eclesiásticos;
Atendendo às necessidades pastorais desta Diocese e visando o bem das almas, que deve ser sempre a lei suprema da Igreja (cf. cân. 1752);
Recordando ainda as palavras do Apóstolo: “Há diversidade de ministérios, mas o Senhor é o mesmo” (1Cor 12,5);
Representante do Clero: Mons. Adriano Silva
Art. 1º — Os nomeados deverão exercer seus ofícios com fidelidade, zelo pastoral e plena comunhão com esta Igreja particular, conforme os cânn. 273 e 519.
Art. 2º — Aqueles que assumem ofícios eclesiásticos deverão, conforme o direito, realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, nos termos do cân. 833.
Art. 3º — Exortamos todos os ministros a exercerem seu serviço à luz do mistério pascal, recordando que “somos cooperadores de Deus” (1Cor 3,9).
Que a Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, interceda por todos nós, para que permaneçamos firmes na fé e generosos na missão, pois “Aquele que começou em vós a boa obra há de levá-la à perfeição” (Fl 1,6).
Dado e passado na Cúria Diocesana do Planalto, aos 18 dias do mês de abril do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob nosso selo e assinatura.



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