
DOM MURILO HERRMANN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICABISPO DIOCESANO DE BRASILIA
BISPO DIOCESANO DE BRASILIA
Prot. N° 033/2025
DECRETO DE SUSPENSÃO DO USO DE ORDEM
“Permanecei em Mim, e Eu permanecerei em vós.” (Jo 15,4)
A Igreja de Cristo, que caminha na história guiada pela luz do Espírito Santo, conserva com zelo o ministério sagrado confiado aos presbíteros, colaboradores do episcopado e servidores do Povo de Deus (Presbyterorum Ordinis). Consciente da alta dignidade e responsabilidade do ministério presbiteral, a Igreja recorda que todo sacerdote, configurado a Cristo Cabeça e Pastor, é chamado a viver em íntima comunhão com o seu Bispo e com o presbitério diocesano, cooperando fielmente na missão de anunciar o Evangelho, santificar os fiéis e conduzi-los à unidade da fé e da caridade.
O presbítero, ungido pelo Espírito Santo, é chamado a viver em conformidade com o dom recebido, servindo a Igreja com generosidade e fidelidade. Pela ordenação, foi consagrado para anunciar a Palavra divina, celebrar os sacramentos e testemunhar, com a própria vida, o amor pastoral de Cristo. A dignidade do ministério presbiteral exige uma conduta exemplar, marcada pela oração, pela retidão de vida, pela caridade e pela obediência à verdade evangélica. O sacerdote deve, portanto, ser sinal de comunhão, instrumento de paz e servo fiel dos mistérios de Deus. Sua vida não lhe pertence mais, pois foi entregue ao serviço do altar e ao cuidado das almas.
O Excelentíssimo Reverendíssimo Senhor Bispo Diocesano, Dom Murilo Herrmann,, no exercício de seu Múnus Pastoral, como pastor próprio desta Igreja Particular que lhe foi confiada pelo Romano Pontífice conforme os Cânones 362, §1º-2º, do Código de Direito Canônico:
Considerando as reiteradas faltas de comunhão eclesiástica manifestadas por meio da ausência injustificada em eventos diocesanos de unidade presbiteral e na Peregrinação Diocesana a Roma, ato de fé eclesial em comunhão com o Santo Padre;
Considerando que a comunhão eclesiástica é dever de todos os fiéis e de modo especial dos ministros sagrados, conforme o Cân. 190 §1, que ordena: “Os fiéis estão obrigados a observar sempre a comunhão com a Igreja, inclusive em seu modo de agir.”;
Considerando o que determina o Código de Direito Canônico, sobre as obrigações dos clérigos, no Cânon 245, §2º, observando e garantindo a obrigação dos clérigos no exercício de seu ministério presbiteral;
Considerando que compete ao bispo diocesano urgir a observância das leis eclesiásticas, conforme Cânon 362, §1º-2º;
Considerando que o Cân. 84 §1 confere ao Ordinário do lugar o direito e dever de aplicar sanções e medidas disciplinares quando redundarem em bem dos fiéis e correção dos ministros;
Considerando as exortações fraternas e tentativas de diálogo pastoral realizadas, buscando corrigir e restabelecer o vínculo eclesial dos presbíteros mencionados, sem êxito pastoral;
DECRETA:
Art. 1º – Em vista da persistente falha contra a comunhão eclesiástica e obediência presbiteral, havemos por bem DECRETAR A SUSPENSÃO CANÔNICA DO USO DE ORDEM dos presbíteros Revmo. Sr. Pe. Pedro Lima e do Revmo. Sr. Pe. Yuri Dimitri.
Art. 2º – Esta suspensão tem caráter medicinal e corretivo, e visa o bem espiritual e pastoral dos referidos sacerdotes, conforme o espírito de caridade e correção evangélica.
Art. 3º – Durante o período da suspensão, os presbíteros acima ficam impedidos de exercer publicamente qualquer ato do poder de ordem ou de governo, até nova disposição.
Art. 4º – Para a reversão da suspensão e readmissão ao exercício do ministério, os presbíteros deverão:
1. Presidir duas celebrações da Liturgia das Horas, em reparação pública pela comunhão ferida;2. Concelebrar duas vezes com o Bispo Diocesano, manifestando comunhão eclesial e obediência pastoral.
O cumprimento das disposições acima será atestado por escrito pelo Chanceler Diocesano, após o que o Bispo deliberará sobre o levantamento da suspensão. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado pessoalmente aos interessados. O presente ato tem efeito até segunda ordem e será inscrito nos arquivos da Cúria Diocesana.
Que este tempo de correção e silêncio sacerdotal sirva de purificação interior e retorno à plena comunhão, conforme o mandato do Senhor.


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