DOM ADRIAN ALVES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE BRASÍLIA
Prot. 012/2025
DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
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PE. RENATO NASCIMENTO
A todos que estas letras leiam, ou delas tomem conhecimento, graça, saúde e paz.
Considerando a necessidade de zelar pela integridade da Igreja, pelo bom funcionamento da disciplina eclesiástica e pelo respeito às autoridades responsáveis, e tendo em vista a gravidade dos atos cometidos pelo referido membro do clero da Diocese de Brasília, determinamos a presente excardinação eclesiástica, conforme se segue.
A Igreja, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo, é uma instituição divinamente estabelecida sobre os Apóstolos, com São Pedro à frente (cf. Mt 16,18-19). A posição eclesiástica, conforme ensina o Código de Direito Canônico (Cân. 129 §1), é composta por aqueles que receberam o sacramento da Ordem e, em comunhão com o Romano Pontífice e seus legítimos sucessores, exercem sua missão de governar, ensinar e santificar.
O Concílio Vaticano II, na constituição Lumen Gentium (n. 28), ensina que os presbíteros, como cooperadores dos bispos, devem agir em comunhão com os seus superiores, sendo testemunhas do Evangelho e exemplos de vida santa para os fiéis. Quando um clérigo se desvia desse caminho, tornando-se causa de escândalo, insubordinação e desprezo às coisas sagradas, a Igreja, as autoridades competentes, por direito e dever, deve tomar as medidas disciplinares adequadas.
Nosso Senhor avisou contra aqueles que causam escândalo ao rebanho:
“Ai do mundo, por causa dos escândalos! Porque é necessário que venham escândalos, mas ai daquele homem por quem vem o escândalo!” (Mt 18,7).
O apóstolo Paulo, na sua Carta aos Gálatas, também exorta:
“Não vos enganeis: de Deus não se zomba. Pois aquilo que o homem parece, isso também colherá.” (Gl 6,7).
Portanto, face às infrações cometidas, cabe-nos aplicar a justa sanção eclesiástica.
Após cuidadosa análise, constatamos as seguintes infrações cometidas pelo Pe. Renato Nascimento, até então membro do clero soteropolitano:
1.Desobediência e insubordinação grave à autoridade legítima da Igreja (cf. cân. 273 e cân. 1371 §2)
O presbítero em questão tem reiteradamente desobedecido às ordens legítimas de seus bispos, recusando-se a prestar o devido respeito e comunhão com a autoridade hierárquica. Além disso, manifesta publicamente oposição às decisões e orientações pastorais de seus superiores, ferindo a unidade eclesial e escandalizando os fiéis.
"Os clérigos são obrigados por especial obrigação a manifestar respeito e obediência ao Sumo Pontífice e ao seu Ordinário próprio." (cân. 273) "Deve ser punido com pena justa quem... se recusa submeter-se ao Romano Pontífice ou ao Ordinário." (cân. 1371 §2)
2. Atitudes públicas ofensivas ao presbitério e ao episcopado (cf. cân. 1373)
Pe. Renato tem se dirigido de forma ofensiva e caluniosa a outros membros do clero, inclusive bispos, comprometendo a comunhão fraterna (cf. cân. 275 §1) e o bom nome da Igreja.
"Quem incitar publicamente a inimizade ou aversão contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por causa de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, seja punido com interdito ou outras penas justas." (cân. 1373)
3. Exigências indevidas e infundadas à Santa Sé e à Nunciatura Apostólica (cf. cân. 212 §3 e cân. 1371 §2)
O sacerdote tem repetidamente exigido, com tom de insubordinação, que a Santa Sé e a Nunciatura justifiquem publicamente a extinção da antiga Arquidiocese do Rio de Janeiro, da qual fazia parte. Suas exigências extrapolam o legítimo direito de opinião dos fiéis, tornando-se um desafio público e persistente à autoridade eclesiástica.
Diante desses fatos, após consulta ao Conselho Presbiteral e demais órgãos competentes, e em conformidade com o que prescreve o Código de Direito Canônico, especialmente nos cânones 265, 273, 277 e 1369, decretamos a EXCARDINAÇÃO do referido clérigo da Diocese de Brasília.
A partir da publicação deste decreto, o Rev. Renato Nascimento mencionado acima perde todos os direitos e deveres ligados à incardinação nesta Diocese. Deve abster-se do exercício público do ministério sacerdotal em território diocesano. Qualquer tentativa de atuação pastoral ou litúrgica sem autorização constituirá usurpação de ofício eclesiástico, sujeitando o infrator a penas canônicas adicionais (cf. Cân. 1381 §1).
Conforme o Cân. 267, um clérigo excardinado pode ser incardinado em outra diocese, desde que haja consentimento do correspondente bispo. Em caso de não incardinação, o excardinado deverá observar as diretrizes da Igreja para sua nova condição.
Conforme as disposições do Direito Canônico, o clérigo afetado tem o direito de apelar a Santa Sé no prazo de 30 dias após a publicação deste decreto (cf. Cân. 1734). As apelações devem ser encaminhadas ao Dicastério para o Clero, acompanhadas de justificativas e provas documentais.
Lamentamos profundamente que esta medida extrema tenha sido necessária, mas reafirmamos que a Igreja, como Mãe e Mestra, deve zelar pela santidade do seu clero e pela dignidade do Povo de Deus.
Exortamos os demais sacerdotes e a fidelidade a permanecerem firmes na obediência à Igreja e na fidelidade a Cristo, nosso Sumo Sacerdote.
Rezamos para que o envolvido reconheça seus erros, busquem a conversão e, se pela vontade divina, possa um dia reconciliar-se plenamente com a Santa Igreja.
Que Nossa Senhora da Conceição Aparecida, padroeira do Brasil, interceda por todos nós!
Dado e passado em Brasília, aos quatorze dias do mês de julho, do ano santo jubilar de dois mil e vinte e cinco sobre as nossas armas e selo da nossa chancelaria.
✠ ADRIAN ALVES
Bispo-Diosesano de Brasília
Monsenhor João Victor
Chanceler
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