DOM MURILO HERRMANN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DO PLANALTO
Prot. Nº 010/2026
DECRETO DE SUSPENSÃO
PE. ADRIANO SILVA
Conscientes da responsabilidade que nos é confiada como Bispo Diocesano, no exercício do munus de governar, santificar e ensinar o Povo de Deus, e movidos pelo zelo pastoral pela comunhão e pela disciplina eclesial, dirigimo-nos com espírito de caridade e justiça. As medidas que ora adotamos não nascem de intenção punitiva, mas do dever de corrigir, orientar e favorecer a conversão, para que o ministério ordenado seja sempre sinal de unidade, fidelidade e edificação da Igreja.
Toda ação disciplinar, quando inspirada pela caridade pastoral, tem caráter medicinal, buscando restaurar o que foi fragilizado e fortalecer o caminho vocacional do presbítero. É, portanto, com este espírito de responsabilidade pastoral e cuidado pelo bem comum da Igreja particular que se estabelece o presente decreto.
Considerando que o Revmo. Sr. Pe. Adriano Mendes Silva, presbítero incardinado nesta Diocese, praticou atos que ferem a prudência pastoral, a responsabilidade ministerial e as normas de conduta esperadas do clero;
Considerando que tais atitudes configuram desobediência às orientações legítimas da autoridade eclesiástica, bem como comportamento inadequado ao exercício do ministério sacerdotal, causando prejuízo à ordem, à comunhão e ao bom andamento da vida eclesial;
Considerando a necessidade de tutelar o bem comum da Igreja particular, salvaguardar a disciplina clerical e favorecer um caminho de correção, amadurecimento espiritual;
Art. 1º — Fica o Revmo. Sr. Pe. Adriano Mendes Silva suspenso do exercício de seu ministério sacerdotal pelo período de 04 (quatro) dias, a contar da data de notificação deste decreto.
Art. 2º — Durante o período de suspensão, o referido presbítero fica impedido de presidir celebrações sacramentais, exercer funções pastorais ou representar oficialmente esta Diocese.
Art. 3º — Para a reversão da suspensão, o Reverendo Pe. Adriano Mendes Silva deverá cumprir integralmente as seguintes disposições:
I. Presidir duas (02) celebrações da Liturgia das Horas, em espírito de reparação, obediência e renovação interior;
II. Assistir, por uma (01) vez, o Bispo Diocesano ou o Bispo Auxiliar ou até mesmo outro bispo da Provincia Eclesiástica em celebrações litúrgicas, como sinal concreto de comunhão e submissão à autoridade legítima.
Art. 4º — O cumprimento fiel destas determinações deverá ser comunicado à Chancelaria Diocesana, para que se proceda à devida avaliação e eventual levantamento da suspensão.
Confiamos que esta decisão, assumida com espírito de justiça e caridade, produza frutos de amadurecimento humano e renovado compromisso ministerial. A disciplina eclesial, quando vivida à luz do Evangelho, não humilha nem exclui, mas educa, restaura e reconduz à plena comunhão.
Invocamos a ação do Espírito Santo para que este tempo seja vivido como oportunidade de crescimento interior e fortalecimento da fidelidade sacerdotal, para o bem da Igreja e a edificação do Povo de Deus, sempre tendo em vista a salvação das almas, que é a lei suprema da Igreja.


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