Decreto de Ereção Canônica - Santuário Dom Bosco | Prot. Nº 004/2026

 

 DOM MURILO HERRMANN

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DO PLANALTO


Prot. Nº 003/2026

DECRETO DE EREÇÃO CANÔNICA
SANTUÁRIO DOM BOSCO
 
A Igreja Particular do Planalto representa, em nossa comunidade no Minecraft, o território do Distrito Federal, como sinal visível da presença viva da Igreja no coração do Planalto Central. Ela não é apenas um espaço construído, mas um verdadeiro marco de identidade cultural, expressão de um momento singular da história do povo brasileiro, marcado pela fundação de uma capital futurista e carregada de esperança.

Um dos grandes símbolos de nossa diocese, é sem sombra de dúvidas a arquitetura modernista projetada pelo brasileiro Oscar Niemeyer, que nos convida a olhar para os edifícios e para a própria Igreja com um novo olhar. Os traços ousados, os grandes, uma mistura de colunas góticas misturada com panos de vidro e a abundância de luz natural elevam o nosso espírito, obrigando nossos olhos a olharem para o alto, para o transcendente. A luz que atravessa suas paredes não é apenas estética: ela simboliza Cristo, Luz do mundo, que ilumina o coração dos fiéis. É uma arquitetura que nos conduz ao silêncio, à contemplação, a sentir a luz que nos leva e ao encontro profundo com Deus.

Dessa forma, é impossível falar de Brasília sem mencionar o Santuário São João Bosco, padroeiro de nossa diocese. Dom Bosco, sacerdote italiano do século XIX, foi um homem profundamente dócil à ação do Espírito Santo, que dedicou sua vida à juventude, especialmente aos mais pobres e abandonados. Grande educador, pai e pastor, acreditava firmemente que cada jovem carrega em si uma semente de santidade. Em um de seus sonhos proféticos, Dom Bosco viu surgir, no coração do Planalto Central, uma grande capital, berço de uma nova civilização, marcada pela fé, pela justiça e pelo progresso.

Assim, considerando compete à autoridade eclesiástica competente erigir pessoas jurídicas públicas mediante decreto, segundo o cânon 103 §1 e o cânon 105 §2;

Cosiderando que os santuários, enquanto lugares sagrados destinados de modo especial ao culto divino, à piedade dos fiéis e à promoção da vida espiritual, correspondem aos fins próprios das obras de piedade e apostolado da Igreja, conforme o cânon 103 §2;

Considerando o ato administrativo singular, quando exarado por autoridade competente, deve ser feito por escrito e com a devida motivação, segundo os cânones 45, 47 e 48;

Considerando local denominado Santuário Dom Bosco, já reconhecido de fato pela devoção constante do povo fiel, pela celebração digna da Sagrada Liturgia e pela promoção da caridade cristã, reúne as condições necessárias para sua ereção canônica;

Considerando tal ereção redunda em bem espiritual do Povo de Deus, fortalecendo a vida sacramental, a catequese e a piedade popular;

Fazemos por bem DECRETAR E ESTABELECER:

Art. 1º — Pelo presente decreto, erigimos canonicamente o SANTUÁRIO DOM BOSCO, que passa a existir legitimamente no ordenamento jurídico da Igreja Minecraftiana.

Art. 2º — O Santuário Dom Bosco é constituído como pessoa jurídica pública, nos termos do cânon 105 §1–2, exercendo sua missão em nome da Igreja, dentro dos limites do direito universal e particular.

Art. 3º — O Santuário Dom Bosco tem por finalidade própria:

I. a promoção do culto divino;
II. o incremento da piedade e da devoção dos fiéis;
III. o exercício das obras de caridade espiritual e temporal;
IV. a difusão do carisma e da espiritualidade de São João Bosco, segundo a tradição da Igreja.

Art. 4º — O Santuário rege-se pelo presente decreto, pelo Código de Direito Canônico Minecraftiano, e por seus estatutos próprios, que deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente, conforme o cânon 106.

Art. 5º — A administração pastoral, espiritual e patrimonial do Santuário Dom Bosco será exercida segundo o direito e sob a vigilância do Ordinário do Lugar, permanecendo salvos os direitos adquiridos e as legítimas disposições dos doadores, conforme o cânon 112.

Art. 6º — O presente decreto tem força jurídica a partir de sua promulgação, conforme o cânon 8 §2, devendo ser registrado nos arquivos eclesiásticos competentes.

Dado e passado em Brasília, na Cúria Diocesana, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, sob nosso selo e as nossas armas.


Dom Murilo Herrmann
Bispo do Planalto

Pe. Júlio Kauã Breda
Chanceler do Bispado


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